AS PERGUNTAS
E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES SOBRE RÁDIO COMUNITÁRIA
Grande
parte das regras aqui apresentadas consta da Lei nº 9.612 de 1998, que cria o
serviço; do Decreto nº 2.615 de 1998, que o regulamenta; e da Norma 1/2011,
aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011, que estabelece
critérios de outorga e de renovação e de funcionamento das emissoras
autorizadas. Confira abaixo as perguntas mais frequentes sobre o serviço de
Radiodifusão Comunitária:
O
QUE É UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
O
Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998,
regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora,
em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita
a um raio de 1km a partir da antena transmissora.
Como
é constituído o Conselho Comunitário e qual é a sua função?
A
entidade autorizada deve instituir, em até trinta dias depois de receber a sua
licença, um Conselho Comunitário com o objetivo de acompanhar a programação da
emissora, visando o atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos
princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998.
O
Conselho Comunitário deve ser composto por, no mínimo, cinco pessoas
representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de
classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente
instituídas.
A
entidade autorizada deve manter disponível e atualizada, para qualquer
solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que nomeou o Conselho,
com os nomes e os endereços dos conselheiros.
Por
quanto tempo vale a autorização para a exploração do serviço de radiodifusão
comunitária?
A Lei
nº 10.597 de 2002 ampliou o prazo de validade da outorga de 3 para 10 anos,
renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais e normativas
vigentes.
PROGRAMAÇÃO
DA RÁDIO COMUNITÁRIA
Qual
deve ser o horário de funcionamento de uma rádio comunitária?
A
programação diária de uma emissora de rádio comunitária deve ter, no mínimo, 8
horas de duração.
Como
deve ser a programação de uma rádio comunitária?
A
programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer,
manifestações culturais, artísticas e outros conteúdos que possam contribuir
para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião,
sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. Qualquer cidadão da
comunidade beneficiada deve ter o direito de emitir opiniões sobre quaisquer
assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar suas idéias,
propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.
A
Rádio Comunitária é obrigada a veicular o programa “Voz do Brasil” e horário
eleitoral gratuito?
O
programa oficial de informações dos poderes da República, mais conhecido como
“Voz do Brasil”, deve ser transmitido obrigatoriamente por todas as emissoras
de rádio, no horário de 19 às 20 horas, exceto aos sábados, domingos e
feriados. A exigência de veiculação desse programa consta do art. 38 do Código
Brasileiro de Telecomunicações. A emissora de rádio comunitária também é
obrigada, nos períodos que antecedem as eleições, a transmitir programas
eleitorais e propaganda eleitoral gratuita. A veiculação desses conteúdos é
regulamentada pela Justiça Eleitoral, que estabelece as regras que devem ser
seguidas pelas emissoras.
O
que é apoio cultural?
De
acordo com a lei nº 9.612/98, uma emissora de rádio comunitária não pode
veicular publicidade comercial. Ela pode veicular apenas apoio cultural de
entidades localizadas na área de cobertura do serviço, entendendo-se apoio
cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens
institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação
ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços,
condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam
a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome,
endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de
execução do serviço.
PROCESSO
DE OUTORGA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Quem
pode operar o serviço de radiodifusão comunitária?
A
autorização para operação do serviço de radiodifusão comunitária apenas pode
ser outorgada a associações comunitárias ou fundações que assegurem a ampla
participação da comunidade atendida, tanto na sua administração, quanto na
programação da emissora que será instalada. Essas entidades não podem ter fins
lucrativos e devem ser legalmente instituídas, devidamente registradas e
sediadas na área da comunidade na qual pretendem prestar o serviço. Seus
dirigentes devem ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e
devem residir na área da comunidade atendida.
Como
uma entidade pode se habilitar para prestar o serviço de radiodifusão
comunitária?
Periodicamente
o Ministério das Comunicações publica avisos de habilitação nos quais indica as
cidades que podem ser contempladas com outorgas. Cada aviso apresenta todas as
informações necessárias às entidades, como, por exemplo, a lista de documentos
a serem providenciados, os prazos e o endereço para envio do material. Os
documentos a serem providenciados incluem, dentre outros:
-
estatuto da entidade, devidamente registrado;
- ata
da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada;
- prova
de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos;
-
comprovação da maioridade dos diretores;
-
declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das
normas estabelecidas para o Serviço; e
-
manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e
comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a
prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham
residência, domicílio ou sede nessa área.
Quais
são as taxas a serem pagas por uma Rádio Comunitária depois de autorizada?
As
entidades autorizadas a executar o serviço de Radiodifusão Comunitária estão
sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas
em lei: na emissão da licença provisória e da definitiva a entidade paga uma
taxa no valor de R$ 100,00 de PPDUR – Preço Público pelo Direito de Uso da
Radiofrequência; R$ 200,00 de TFI – Taxa de Fiscalização de Instalação; e, em
todo dia 31/03, R$100,00 de TFF – Taxa de Fiscalização de Funcionamento.
PROCESSO
DE RENOVAÇÃO
Quando deve começar o processo de renovação
de outorga?Entre o terceiro e o último mês anterior ao vencimento das
respectivas autorizações, o representante legal da entidade titular da outorga
deverá manifestar interesse na renovação, enviando ao Ministério das
Comunicações formulário cujo modelo está disponível no Anexo 12 da Norma nº
1/2011. A entidade que realizar esse procedimento poderá continuar executando o
serviço em caráter precário, enquanto aguarda a tramitação do processo de
renovação no Ministério das Comunicações e no Congresso Nacional.
Qual
é a documentação a ser enviada junto com o pedido de renovação?
A
entidade deverá enviar toda a documentação prevista no item 20 da Norma nº
1/2011, que inclui, por exemplo:
- Cópia
do CNPJ válido e atual;
-
Certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;
- Cópia
atualizada do Estatuto Social;
-
Último relatório do Conselho Comunitário sobre a programação veiculada;
- Laudo
de vistoria técnica, dentre outros documentos.
Como
devem proceder as entidades cujas outorgas estavam a menos de 3 meses de
expirar no momento de publicação da Norma nº 1/2011?
Também
neste caso a entidade interessada na renovação terá até 3 três meses para
enviar ao Ministério das Comunicações o seu requerimento disponível no Anexo 12
da Norma nº 1/2011. A entidade que realizar esse procedimento poderá continuar
executando o serviço em caráter precário, enquanto aguarda a tramitação do
processo de renovação no Ministério das Comunicações e no Congresso Nacional.
OUTRAS
QUESTÕES
Qual
é o procedimento para denunciar infrações cometidas por uma Rádio Comunitária
autorizada?
Denúncias
sobre supostos erros na prestação do serviço de radiodifusão comunitária,
acompanhadas de documentos que comprovem os fatos denunciados, podem ser
encaminhadas via ofício à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
doMinistério das Comunicações, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R”
– 3º Andar do Anexo – Ala Oeste, Sala 300, CEP 70044-900 – Brasília-DF.